O artigo 2º da CLT prevê que uma empresa não pode transferir os riscos e dificuldades de sua atividade econômica para os empregados. Isto quer dizer que, não importa qual a situação de dificuldade de uma empresa, não há um motivo válido para que o salário atrase.
Via de regra, não existe nenhuma situação na qual seja aceitável que a empresa atrase o salário devido ao seu funcionário. Considera-se atraso sempre que a remuneração não tenha sido entregue ao empregado após o quinto dia útil do mês.
Caso o atraso salarial ocorra, o funcionário pode valer-se de uma disputa judicial para recuperar seu direito, ou até mesmo utilizar a situação como motivo para a rescisão indireta (situação semelhante à justa causa, onde o beneficiado pleno é o empregado que sofreu algum tipo de abuso em situação profissional).
No entanto, a gravidade do salário atrasado é bastante variável. Não se considera razoável, no direito, que uma rescisão indireta seja validada através de, por exemplo, um único atraso em cinco anos, de 4 dias após a data exigida.
A multa padrão estabelecida por lei para casos de salário atrasado é prevista pelo Tribunal Superior do Trabalho, o TST. De forma geral, deve estar de acordo com os seguintes termos:
Além disso, atrasos recorrentes e atraso de um longo período servem como motivo válido para pedido de rescisão indireta, onde o empregador ainda precisa pagar multa de 40% sobre o valor do FGTS para o empregado. Pode-se somar as multas do atraso previstas pelo TST à justificativa da rescisão indireta do empregado.
Em casos onde haja a comprovação de consequências relevantes do atraso salarial para a vida pessoal do empregado (constrangimento, dívidas ocasionadas pelo atraso, ou a necessidade de vender produtos pessoais para o pagamento de contas básicas, por exemplo), pode-se ainda existir uma disputa judicial de danos materiais e morais, que pode levar a empresa a uma indenização adicional sobre a situação.
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